Com o número 11.788, entra em vigor hoje a nova Lei do Estágio, que introduz uma série de inovações nas normas que regem essa modalidade de capacitação prática de estudantes. O CIEE, que teve participação ativa no processo de elaboração do novo texto, já adequou seu sistema de atendimento às novas normas e disponibiliza o texto na íntegra da nova lei e faz um resumo dos principais pontos sobre o estágio para esclarecer dúvidas de estudantes, empresas e instituições de ensino.
Três grandes méritos da nova lei, segundo análise do CIEE, são:
1) a manutenção do caráter pedagógico do estágio e da participação da instituição de ensino na definição e aprovação do plano de atividades do estudante em ambiente de trabalho;
2) maior segurança para as organizações concedentes de estágio, que passam a contar com um instrumento legal moderno e mais adequado à realidade atual do mercado de trabalho; e
3) a gratuidade obrigatória de todos os serviços prestados aos estudantes pelos agentes de integração.Na avaliação do CIEE, a nova lei traz várias outras alterações positivas, como a autorização explícita para o estágio de alunos do ensino médio e para a contratação de estagiários por profissionais liberais, desde que devidamente inscritos em seus conselhos de fiscalização profissional.
Alguns outros pontos, que despertaram algumas dúvidas durante os debates e audiências públicas antes da votação da lei, também deverão ser absorvidos sem maiores problemas.“Até porque todas as empresas e órgãos públicos parceiros já adotavam, acatando recomendação do CIEE, como o limite de dois anos para vigência de contratos de estagiários na mesma empresa e concessão de bolsa-auxílio, como remuneração do estágio”, explica Luiz Gonzaga Bertelli, presidente executivo do CIEE.
A concessão de recesso remunerado de um mês após um ano de estágio, ou proporcionais para prazos menores, também é um novo benefício decorrente da lei em vigor, “desde que o jovem utilize esse período para o merecido descanso após um ano de dupla jornada, a da escola e a do estágio”, afirma Bertelli.
A redução da carga horária dos estágios de alunos dos ensinos médio e superior para 6 horas/dias e 30/horas semanais ocupou o centro das polêmicas que cercaram o debate público anterior à aprovação da lei. Desde o início, entretanto, o CIEE – escorado em sua experiência de 45 anos nessa área – considera que, passado o período natural de acomodação, essa alteração não deverá provocar maior impacto no volume de oferta de estágios.
Um outro aspecto que o CIEE enfatiza na orientação que oferece a seus parceiros concedentes de estágio é o alerta explicitado na própria lei: o descumprimento das novas normas poderá caracterizar vínculo empregatício, com a conseqüente perda das isenções trabalhistas e previdenciárias concedidas como incentivo ao estágio.
E mais: em caso de reincidência, a organização ficará impedida de contratar novos estagiários pelo período de dois anos. “Até porque todas as empresas e órgãos públicos parceiros já adotavam, acatando recomendação do CIEE, como o limite de dois anos para vigência de contratos de estagiários na mesma empresa e concessão de bolsa-auxílio, como remuneração do estágio”, explica Luiz Gonzaga Bertelli, presidente executivo do CIEE.
O quadro abaixo relaciona as principais novidades da lei:
Quadro comparativo entre a antiga (nº6494/77) e a nova Lei do Estágio (nº 11.788/08)
O QUE PERMANECE IGUAL | O QUE MUDA |
Perfil do candidato a estágio: jovens regularmente matriculados em instituições de ensino médio, educação superior, profissional e especial. | Perfil do candidato a estágio: estudantes de ensino fundamental na modalidade profissional, e estrangeiros matriculados em instituições de ensino brasileiras e com visto de permanência válido. |
Carga horária: 6 horas diárias/30 horas semanais para alunos do ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio de formação geral. | |
Duração estágio: Cai o tempo mínimo de um semestre letivo e instaura-se o máximo de dois anos na mesma empresa ou órgão público concedente | |
Instituições de ensino: determinação das condições para a contratação dos seus estudantes em programas de estágio. | Instituições de ensino: passam a designar um professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, e a exigir do educando a apresentação periódica de um relatório de atividades. |
Perfil dos contratantes: Pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | Perfil dos contratantes: também podem contratar estagiários, todos os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus conselhos de fiscalização profissional. |
Obrigatoriedades dos contratantes: Formalizar o estágio com um termo de compromisso assinado pelas partes envolvidas. Adequar o programa de estágio às determinações das IEs. | Obrigatoriedades dos contratantes: Designar um supervisor para cada dez estagiários; enviar uma avaliação semestral do estagiário para a IE correspondente e de um resumo das atividades ao próprio estagiário ao fim do seu treinamento. |
Proporção de estagiários de educação superior, profissional e especial: Livre. | Proporção de estagiários de nível médio de formação geral: Varia de acordo com o porte das entidades concedentes: I – de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; II – de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; II – de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; IV – acima de 25 empregados: até 20% de estagiários. |
Para visualizar a nova lei de estágio na íntegra, clique aqui!
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) preparou a cartilha esclarecedora
sobre a Lei de Estágio, clique aqui para baixar!
Um comentário:
Olá,
estou em um estágio de quatro horas semanais e tenho interesse em estagiar e trabalhar no período de fim de ano quando estiver de férias na faculdade.
Gostaria de saber se é possível assinar minha carteira duas vezes e caso seja viável, se é necessário algum procedimento.
Att,
Jaqueline
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